Por Portal Juristec

A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um analista de tecnologia da informação com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz titular da unidade, Fernando Falcão, no dia 24 de abril. O magistrado entendeu que a corporação agiu de forma negligente e discriminatória ao impor o regime híbrido de trabalho, mesmo tendo recebido várias evidências clínicas e laudos médicos comprobatórios da condição do trabalhador.

Ele também determinou que a Dataprev deve manter o regime de teletrabalho integral. Em sua análise, o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado. Na sentença, ainda observou que a função exercida é plenamente compatível com o modelo remoto, e que não há ônus desproporcional à empresa.

O autor da ação argumentou que, após atuar remotamente entre 2020 e 2023, foi obrigado a retornar ao regime híbrido, com deslocamentos frequentes entre Arapiraca (AL) e Natal (RN). Segundo ele, a mudança agravou significativamente seu quadro de saúde mental, já comprometido por diagnósticos como TEA, TDAH, ansiedade generalizada e burnout. Também sustentou que a manutenção do teletrabalho é essencial para garantir estabilidade clínica e preservar sua rede de apoio familiar.

Por sua vez, a Dataprev defendeu a legalidade do regime híbrido, afirmando que a definição do modelo de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que o retorno às atividades presenciais foi previsto em acordo coletivo e aplicado de forma isonômica a todos os empregados, além de sustentar a inexistência de nexo entre o adoecimento do trabalhador e as atividades laborais.

Também justificou a incompetência territorial da VT de Arapiraca, argumentando que o processo deveria tramitar em Natal (RN), local de lotação formal do empregado. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, destacando que a condição de pessoa com deficiência exige a eliminação de barreiras ao acesso à Justiça. Segundo ele, obrigar o empregado a apresentar o pedido em outro estado violaria garantias fundamentais de acessibilidade, sendo legítima a fixação da competência no local de seu domicílio.

“Isso configuraria a imposição de uma barreira processual desproporcional, violando frontalmente as garantias de acessibilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A utilização de ferramentas tecnológicas, como as audiências telepresenciais, harmoniza perfeitamente o direito de defesa da reclamada com o direito de ação do autor vulnerável”, ressaltou o magistrado.